Contribuição Assistencial Publicado o acórdão do STF

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados.

Em seu voto, o Ministro Barroso argumentou que a posição do STF é no sentido da valorização da negociação coletiva, prestigiando-a, inclusive, sobre normas legisladas, desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente. É o que decidiu o STF ao aprovar tese de repercussão geral do seguinte teor:

Tema 1046

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Entendeu o Ministro Barroso, ainda, que a contribuição assistencial é mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas, tendo, por conta disso, vislumbrado uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização.

Tão importante quanto o voto do Min. Barroso foi o voto do Min. Gilmar Mendes, Relator do processo, que modificou sua posição anterior para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, alínea “e”, da CLT, inclusive aos não filiados à entidade sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

Ele justificou que seu entendimento anterior, que considerava inconstitucional a cobrança de trabalhadores não associados, poderia significar o enfraquecimento das estruturas sindicais, que “ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”.

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) acabou por aprovar tese de repercussão geral (Tema 935) do seguinte teor:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Com isso, aquela Alta Corte mudou o entendimento de inconstitucionalidade da cobrança dessa contribuição de trabalhadores não sindicalizados, que prevalecia desde 2018.

O entendimento agora estabelecido é de que a contribuição assistencial, cuja instituição tem por base legal o art. 513, alínea “e”, da CLT, destina-se a custear as negociações coletivas das categorias, podendo ser cobrada de toda a categoria representada, ressalvado o direito de oposição.

Embora na tese aprovada e no acórdão agora publicado nada conste a respeito da forma de oposição à contribuição, o voto do Ministro Barroso menciona que a ocasião para o trabalhador se manifestar seria a assembleia.

Entende a assessoria jurídica da FecomercioSP que não faz sentido garantir-se o tal “direito de oposição” nesse caso. Se as entidades sindicais têm a obrigação constitucional de promover as negociações coletivas (CF, art. 8º, inciso VI), parece evidente que o pagamento de uma contribuição com essa finalidade não pode ser facultativo ou opcional, eis que o processo negocial beneficia toda a categoria. Ademais, as entidades sindicais laborais e patronais necessitam de recursos financeiros para promoverem as negociações coletivas, cujas normas coletivas se aplicam erga omnes (a toda a categoria, associados ou não), violando o princípio da isonomia o legalmente in existente “direito de oposição”, que não pode ser confundido com a liberdade de associação.