Por que as empresas devem contribuir com o Sindicato?
É com os recursos das contribuições sindicais, que o sindicato desenvolve e promove as ações necessárias em defesa da categoria, seja na esfera municipal, estadual ou federal.
O papel do sindicato não se resume apenas à defesa dos interesses negociais das convenções coletivas de trabalho, outros assuntos ganham peso e importância, como as discussões tributárias, previdenciárias e legislativas, assessoramento e prestação de serviços, além de manter a harmonia das classes nas questões de ordem sindicais.
O recolhimento das contribuições sindicais é muito importante para as empresas, além de resgatar o reconhecimento institucional da atuação da entidade, gera o fortalecimento da categoria.
Enquanto os empresários fortalecem a categoria, o sindicato luta em defesa dos direitos e interesses das empresas, garantindo benefícios, vantagens, assistência, serviços e muitas conquistas aos seus representados
Contribuição: TAXA DE SERVIÇOS
Esclarecemos que sistema sindical baseia-se na representação vinculante por categoria. Isso implica em dizer que, se por um lado o ato de se associar a sindicato é livre, respeitando-se a manifestação de vontade, seja de empresa ou de empregado, por outro não há escolha possível quanto à representação. Ela está vinculada à atividade econômica ou à profissão desenvolvidas.
Paralelamente à representação vinculante temos a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, inciso VI, da CF). Em complemento, a previsão constante da norma convencional deve ser respeitada, com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da CF, que reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. São princípios imperativos, decorrente de preceitos constitucionais, e aplicam-se tanto às representações laborais quanto às patronais.
Além da prerrogativa constitucional do sindicato que é a de celebrar as convenções coletivas, a outra, tão importante quanto, é a contribuição de que trata o art. 513, alínea “e”, da CLT, que assim dispõe:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
A forma de instituição e aprovação da cobrança dessa contribuição é a assembleia da respectiva categoria representada, seja laboral ou patronal. Nessa mesma ocasião ratifica-se a participação da entidade nos processos negociais coletivos.
Uma vez instituída, a contribuição passa a constar de norma coletiva, sendo extensiva a toda a categoria representada, eis que toda ela se beneficia de suas disposições.
Na convenção coletiva de trabalho têm-se adotado o sistema de “cláusulas adesivas”, através do qual disponibilizam condições especiais objetivando atender situações específicas, como a prática de pisos diferenciados (REPIS), banco de horas, jornadas especiais de trabalho, trabalho em feriados, calendário de datas especiais, dentre outras.
Para a prática dessas condições exige-se uma contrapartida, na forma do pagamento de contribuições e/ou taxas para emissão de certificados, por exemplo, e não contraria nenhuma disposição legal, na medida em que se refere à prestação de um serviço diferenciado, a própria negociação coletiva é um serviço da mais alta relevância, prestado pelas entidades sindicais, beneficiando toda a categoria, o que, por si só, justificaria a imposição de contribuição para seu custeio.
As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – Sincomércio, quer sejam associados ou não, deverão recolher a Taxa de Serviços conforme tabela abaixo:
EMPRESAS QUE ADERIREM AO REPIS – Regime Especial de Piso Salarial.
MICROEMPRESAS……………….……………………………………………R$ 320,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE………………………………………R$ 580,00
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL C/EMPREGADO……R$ 110,00
EMPRESAS QUE NÃO ADERIREM AO REPIS – Regime Especial de Piso Salarial
MICROEMPRESAS…………….……………………………………………….R$ 420,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE……….………………………….……R$ 680,00
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL C/EMPREGADO…..R$ 210,00
EMPRESAS EM GERAL
COM ATÉ 20 EMPREGADOS……………………………………………..R$ 950,00
COM MAIS DE 20 EMPREGADOS………..………………………….R$ 1.400,00
Observações:
– O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12 de outubro de 2020, exclusivamente em agências bancárias ou casas lotéricas, em impresso próprio, que será fornecido e enviado à empresa pela entidade sindical patronal (Fecomercio/SP).
– Dos valores recolhidos, 10% será destinado à Confederação Nacional do Comércio, de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 20% será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – (Fecomércio-SP).
Lembramos que essa contribuição tem respaldo jurídico no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e artigo nº 513 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e consta ainda em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. Esta contribuição é destinada, ao custeio das negociações e celebração das Convenções Coletivas de Trabalho, à assistência jurídica, à representação junto às autoridades para defender os interesses e direitos da categoria.
Além da celebração das convenções coletivas de trabalho, da assistência e orientação Jurídica, temos o Departamento de Medicina do Trabalho para realização de exames médicos ocupacionais, Convênios para Assistência Odontológica com várias clínicas, Convênio Médico com a Medical, Convênios Educacionais com diversas escolas e faculdades, além de muitos outros. Os convênios do Sincomércio proporcionam descontos aos empresários e seus dependentes, e é extensivo também aos funcionários das lojas. Confira no site todos os outros benefícios: www.sincomercioata.com.br
EMPRESÁRIO NÃO DEIXE DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS, ELA REPRESENTA MUITO PARA VOCÊ E PARA A SUA EMPRESA, PARA O FORTALECIMENTO DA CATEGORIA, E SUA REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, E NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DO COMÉRCIO VAREJISTA NESSE MOMENTO DE MUDANÇAS NAS LEGISLAÇÕES TRABALHISTA, TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seu respaldo jurídico são os artigos 8º inciso IV da Constituição Federal, o art. 548, aliena “a”, e, os artigos 578 a 610, também da CLT e, na Lei nº.13.467, de 13/07/2017.
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2021 – Vencimento: 31/01/2021
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL(em R$) | ALÍQUOTAº/o | PARCELA A ADICIONAR (R$) |
1 | de 0,01 a 31.431,00 | Contr. Mínima | 251,45 |
2 | de 31.431,01 a 62.862,00 | 0,80% | – |
3 | de 62.862,01 a 628.620,00 | 0,20% | 377,17 |
4 | de 628.620,01 a 62.862.000,00 | 0,10% | 1.005,79 |
5 | de 62.862.000,01 a 335. 264.000,00 | 0,02% | 51.295,39 |
6 | de 335.264.000,01 em diante | Contr. Máxima | 118.348,19 |
Observação:
– O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2021, exclusivamente nas agências bancárias do Santander, Bradesco, Caixa Econômica Federal e ou Casas Lotéricas, em impresso próprio, que será fornecido e enviado à empresa pela entidade sindical patronal (Fecomercio/SP).