NÃO é verdade que o Ministério Público reconheceu que comércio não deve abrir na terça de Carnaval – FAKENEWS

DIA 21/02/2023 NÃO É FERIADO É APENAS PONTO FACULTATIVO PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS – ESCLARECENDO A POLÊMICA E FAKE NEWS A RESPEITO.

Esclarecendo o assunto do carnaval, basta consultar a CCT vigente (em anexo) para certificarem que não existe qualquer inclusão/regulamentação de carnaval como feriado para o dia 21/02/2023. 

segue a coletiva:

Convencao-Comerciarios-2022-2023

Feriados somente podem ser criados por Lei, e não sendo dia 21/02 feriado, não poderia, de qualquer forma, constar no parágrafo da obediência referente a feriados.

Portanto, dia 21 de fevereiro de 2023, não é feriado, apenas PONTO FACULTATIVO FEDERAL para órgãos públicos, conforme PORTARIA ME Nº 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022, disponível em https://www.in.gov.br/web/ dou/-/portaria-me-n-11.090-de-27-de-dezembro-de-2022-454503426 

 Quanto a notícia divulgada pelo jornal RP10 no link:

https://www.rp10.com.br/2023/02/ministerio-publico-reconhece-que-comercio-nao-deve-abrir-na-terca-de-carnaval/

Trata-se de FAKENEWS divulgado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio em informação falsa, e publicado pela jornalista Alessandra Nogueira no jornal RP10 , sem certificar-se da verdade e sem ouvir o sindicato contrário.

Segue em anexo a íntegra da decisão do Ministério Público do Trabalho sobre a questão do dia 21/02/2023 (carnaval), em resumo o órgão arquivou o requerimento, sem julgamento do mérito, informando que os sindicatos que têm resolvido essas questões pelos meios próprio:

segue o pdf da decisão:

CARNAVA_MPT_PARECER_PDF

Portanto, NÃO é verdade que o Ministério Público reconheceu que o comércio não deve abrir na terça de Carnaval.

 Aliás, O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada com o entendimento de que terça-feira de carnaval não é feriado, ressalvada previsão expressa em lei municipal.

Em recente decisão, o ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, registrou que os feriados devem ser declarados em lei, e a “praxe consuetudinária, em que pese fonte do direito, não tem o condão de atribuir à terceira-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei” (RR-10116- 11.2020.5.18.0011, j. 3 de agosto de 2022).

 Como exposto e isolado, a data de 21/02/2023 não é feriado, nem deve ser tratado como tal, sendo apenas ponto facultativo, inobstante o jus esperneandi do sindicato adverso.  

                    MARCELO HENRIQUE SANTOS SILVA

                                        OAB/SP 242.832

ADVOGADO DO SINDICADO DO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA E REGIÃO