Nos últimos dias,
passaram a circular nas redes sociais informações de que, a partir de março de
2026, os atestados médicos só teriam validade se emitidos por meios digitais.
Para esclarecer o tema, a FecomercioSP vem apresentar os esclarecimentos a seguir:
Em junho de 2024, o
Conselho Federal de Medicina – CFM, editou a RESOLUÇÃO CFM nº 2.382, DE 21 DE
JUNHO DE 2024, que dispõe sobre a emissão e o gerenciamento de
atestados médicos, físicos e digitais, em todo o território nacional. O art. 1º
da norma estabelece que fica instituída a plataforma Atesta CFM como o sistema
oficial e obrigatório para a emissão e o gerenciamento de atestados médicos — inclusive
os de saúde ocupacional — em meio digital ou físico, conforme as normas e
diretrizes definidas na própria resolução.
Por sua vez, o art.
2º determina que os atestados médicos, inclusive os de saúde ocupacional,
deverão ser emitidos obrigatoriamente por meio da plataforma Atesta CFM ou por
sistemas a ela integrados, preferencialmente em formato eletrônico.
Conforme disposto
no art. 3º, todos os atestados emitidos ou verificados por meio da plataforma
Atesta CFM são considerados válidos em todo o território nacional e produzem os
efeitos legais esperados, independentemente de serem apresentados em formato
digital ou físico. Embora a emissão eletrônica seja a forma preferencial, o
parágrafo único do art. 3º prevê que os atestados emitidos excepcionalmente em
papel, desde que contenham elementos de segurança gerados pela plataforma,
permanecem com as mesmas garantias dos documentos emitidos digitalmente.
O art. 4º
estabelece que a plataforma Atesta CFM deve dar suporte à emissão de atestados
físicos em situações excepcionais, assegurando que esse formato atenda aos
mesmos requisitos de rastreabilidade, autenticidade e validação aplicáveis ao
meio digital. Para tanto, de acordo com o § 1º do art. 4º, o médico deverá
solicitar à plataforma a emissão dos blocos de atestados físicos, compostos por
páginas individualizadas contendo um QR Code único e sequencial vinculado ao
seu número de CRM.
Após a emissão de
um atestado físico, o médico deve, conforme o § 2º do art. 4º, registrar na
plataforma as informações obrigatórias, garantindo a rastreabilidade,
autenticidade e integridade dos dados. Além disso, o § 3º do art. 4º atribui ao
médico a responsabilidade pela guarda e pelo uso adequado das folhas
fornecidas. Em caso de perda, extravio ou comprometimento da integridade dos
atestados físicos, o profissional deve registrar imediatamente o ocorrido na
plataforma e adotar as medidas necessárias para impedir o uso indevido das
informações.
Em síntese, a
plataforma Atesta CFM foi criada com o objetivo de padronizar nacionalmente a
emissão de atestados médicos, ampliar a segurança das informações, fortalecer a
rastreabilidade dos documentos e reduzir fraudes, privilegiando a emissão em
formato digital como meio mais eficiente e seguro. Contudo, a própria resolução
reconhece que, em determinadas situações — como em localidades remotas ou em
contextos nos quais não haja acesso adequado à internet ou a dispositivos
eletrônicos —, será necessária a emissão de atestados em meio físico.
Nesses casos, desde
que observados os requisitos legais e operacionais previstos na Resolução CFM
nº 2.382/2024, os atestados em papel possuem plena validade, tendo garantida a
mesma segurança jurídica conferida ao formato digital.
Todavia, em outubro
de 2024, o MOVIMENTO INOVAÇÃO DIGITAL (MID) ajuizou ação anulatória
contra o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, em que se pretendia
provimento judicial em sede de tutela de urgência para “suspender
liminarmente os efeitos da Resolução CFM nº 2.382/2024 até o julgamento da
causa, ou, que ao menos fosse deferida antecipação de tutela para suspender:
(i) a obrigação de integração de outras plataformas ao Atesta CFM e a correlata
vedação imposta aos médicos de utilizar plataforma não integrada ao CFM; (ii) a
obrigação de emissão de atestado físico apenas na forma prevista na resolução
questionada; (iii) a possibilidade de que o CFM ofereça os “serviços
avançados de validação” às empresas, violando o dever de proteção de dados
pessoais sensíveis; (iv) a possibilidade de que o CFM emita atestados físicos,
enquanto essa funcionalidade não estiver regulamentada e operacional por parte
de outras plataformas”.
Ao deferir a
antecipação de tutela em novembro de 2024, apontou o juízo, dentre outros
termos, que (…) “Como se vê da regulamentação acima, ao editar ato
infralegal que obriga a todos os profissionais médicos a utilizarem o
sistema “Atesta CFM”, o Conselho Federal de Medicina, ao menos em
exame de cognição sumária, invadiu competência legislativa da União
Federal, por seus Órgãos (MS, ANVISA, ANPD), ao prever o uso imperativo de
plataforma criada por si, em desbordo à sua competência, repita-se, e sem a
participação dos demais atores regulamentadores e certificadores, o que pode
representar concentração indevida de mercado certificador digital por ato
infralegal da autarquia, fragilizar o tratamento de dados sanitários
e pessoais de pacientes, bem como a eliminação aparentemente irrefletida
dos atestados e receituários médicos físicos, quando se sabe que a realidade de
médicos e municípios brasileiros exige uma adaptação razoável e com prazos mais
elevados para a completa digitalização da prática médica”.
Assim finaliza:
“Diante desse cenário, ao menos nesta seara não exauriente, entendo que o
CFM exorbitou de seu poder regulamentar ao disciplinar a emissão e o
gerenciamento de atestados médicos físicos e digitais em todo o território
nacional nas situações previstas na Resolução CFM nº 2.382/24. Em conclusão,
releva-se, em análise perfunctória, aparente invasão de competência do CFM
na presente matéria, na medida em que que os atestados médicos emitidos em meio
eletrônico já foram disciplinados no ordenamento jurídico pela União. Forte
em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para
suspender os efeitos da Resolução CFM nº 2.382/2024″.[1]
Ante os termos
acima, ao acessar o portal Atesta CFM, há uma nota
pública dirigida aos médicos e à sociedade onde o respectivo conselho informa
que, diante da decisão da Justiça Federal que suspendeu em primeira instância
os efeitos da Resolução nº 2.382/2024, ingressou com recurso para restabelecer
a vigência da norma, além de defender os termos formais e materiais que
consubstanciam a elaboração da norma e a sua importância para a medicina do
país. Vale ressaltar que, em recente consulta processual, não há outros
provimentos judiciais que modifiquem o status da decisão em comento.
Diante das recentes
informações nas redes sociais apontando que, a partir de março de 2026, os
atestados médicos só teriam validade se emitidos por meios digitais, em 10 de
dezembro de 2025, o Conselho Federal de Medicina se pronunciou através de seu
portal, apontando que, dentre outros termos, os atestados médicos físicos e
digitais seguem válidos em todo o país, visto que não há qualquer mudança na
legislação, seja emanada pelo Poder Legislativo ou pelo Conselho Federal de
Medicina (CFM) que determine a emissão exclusiva de atestados por meio
digital. [2]
Em síntese, embora
a Resolução CFM nº 2.382/2024 tenha buscado padronizar e digitalizar a emissão
de atestados médicos em âmbito nacional, seus efeitos permanecem suspensos por
decisão judicial, somado ao fato de não ter havido qualquer mudança legislativa
ou administrativa que altere o regime atual, como também ressaltado pelo
próprio CFM em seu portal. Assim, continuam válidos tanto os atestados físicos
quanto os digitais já utilizados na prática cotidiana.
Diante desse
cenário em evolução e da circulação de informações imprecisas, é fundamental
que os empresários se apoiem em fontes confiáveis, evitando dúvidas
operacionais e potenciais riscos trabalhistas. Reforça-se, portanto, a
importância de que busquem orientação junto a entidades como a FecomercioSP e
seus sindicatos filiados, que acompanham de perto o tema e estão preparadas
para oferecer esclarecimentos com técnica e segurança jurídica.
É o que
compete,
Assessoria Técnica.
[1] Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.Trechos extraídos da decisão que Defere o Pedido de Tutela de Urgência para suspender os efeitos da Resolução CFM nº 2.382/2024. Processo n.º 1087770-91.2024.4.01.3400. 3ª Vara Federal Cível da SJDF.
[2] Conselho Federal de Medicina – CFM.
Notícias. Em 10.12.2025 – Atestados médicos físicos e digitais são válidos em
todo o país. Disponível aqui. Acesso em
11.12.2025
