ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN Nº 183/2025

Em 13 e outubro de 2025, foi publicada a Resolução CGSN nº 183, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o regime unificado do Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS, a CBS e o IS, também promoveu diversas alterações na LC nº 123/2006, que trata do Simples Nacional. Nesse contexto, a Resolução CGSN nº 183/2025 foi editada para ajustar as normas regulamentares às mudanças trazidas pela reforma tributária.

A seguir, destacamos as principais novidades.

Princípios do Simples Nacional 

Passa a haver adoção expressa dos princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação federativa e defesa do meio ambiente.

Conceito de receita bruta

A definição de receita bruta foi ampliada para incluir todas as receitas vinculadas à atividade ou objeto principal da empresa, inclusive as auferidas por entidades com inscrições distintas no CNPJ ou por pessoas atuando como contribuintes individuais.

Essa medida visa coibir a fragmentação artificial de negócios em múltiplos CNPJs para permanência no regime.

Opção pelo Simples Nacional – Início de atividade

Empresas em início de atividade agora podem solicitar a adesão ao Simples simultaneamente à inscrição no CNPJ, pelo Portal Redesim, com efeitos a partir da data de abertura do CNPJ.

Se houver pendências impeditivas, o contribuinte terá 30 dias para regularização, contados da data da inscrição.

Vedações ao Simples Nacional

Foram incluídas novas restrições, impedindo a opção pelo Simples Nacional para empresas cujo sócio ou titular de fato (antes era restrito ao sócio de direito) seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite; e para aquelas que tenham filial, sucursal, agência ou representação no exterior.

Exclusão de ofício

O prazo para regularizar débitos ou irregularidades cadastrais (federais, estaduais, municipais ou com o INSS) passou de 30 para 90 dias, a contar da ciência da exclusão. Caso a regularização ocorra nesse prazo, a empresa poderá permanecer no Simples Nacional.

Compartilhamento de Informações

As declarações PGDAS-D, Defis e DASN-Simei possui natureza declaratória, sendo consideradas confissão de dívida, dispensando o lançamento de ofício.

Esses dados serão automaticamente compartilhados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fortalecendo a integração digital do regime.

No caso do MEI, os dados da DASN-Simei poderão ser enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, substituindo a entrega da RAIS.

Obrigações acessórias – Penalidades

A partir de janeiro de 2026, muda a forma de contagem da multa de 2% ao mês por atraso na entrega do PGDAS-D. O novo termo inicial passa a ser o dia seguinte ao vencimento original da declaração, antecipando significativamente o início da penalidade, que até então era contado a partir do primeiro dia do quarto mês do ano seguinte aos fatos geradores.

Diante das novas regras, a FECOMERCIOSP alerta que o Simples Nacional está mais integrado digitalmente e mais rigoroso no cumprimento das obrigações, exigindo maior atenção à consistência das declarações e à regularidade fiscal e cadastral.

Nesse contexto, é fundamental que as micro e pequenas empresas reforcem a adoção de boas práticas de gestão tributária e contem com apoio técnico qualificado. O descumprimento das novas exigências pode resultar em multas e até na exclusão do regime.

Para mais informações, consulte a íntegra da Resolução CGSN nº 183/2025, nos termos do arquivo anexo, bem como, o inteiro teor da Resolução CGSN nº 140/2018 atualizada, clicando aqui.

 Fonte: Assessoria FecomercioSP –  Mixlegal 312/2025