Indenização adicional por demissão sem justa causa no período que antecede a data-base da categoria

Nessa época do ano em que se aproxima a data-base dos comerciários, começam a surgir dúvidas recorrentes sobre a indenização adicional por demissão no período que antecede a data-base da categoria (setembro).

De forma objetiva, encaminhamos os principais questionamentos com esclarecimentos sobre o tema, para prevenir o empregador sobre a incidência da multa indenizatória.

 Quem tem direito à indenização?

Conforme previsto nas Leis nº 6.078/79 e nº 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias antecedentes à data-base da sua categoria, tem direito a ser indenizado com o valor equivalente a um salário mensal.

Vale observar que a lei reserva direito à indenização somente em casos de demissão sem justa causa, não contemplando outras situações de desligamentos, como, por exemplo, pedido de demissão ou rescisão por mútuo acordo (hipótese introduzida em 2017 pela Reforma Trabalhista).

 A indenização também se aplica ao contrato de experiência?

Sim, caso o empregador optar por rescindir o contrato de experiência sem justo motivo antes do seu termo final. Também é necessário observar se a data da rescisão compreende o período dos 30 dias antecedentes à data-base da categoria.

Por outro lado, se ocorrer a extinção automática do contrato de experiência no período do trintídio legal não haverá indenização adicional.

 Como é feita a contagem do período que antecede a data-base?

O período de 30 dias de que trata a lei é contado a partir da data do término do contrato de trabalho e não da comunicação da dispensa. Portanto, deve ser considerado que o aviso prévio, mesmo indenizado, será levado em conta como tempo de trabalho, e se ocorrer o término do contrato dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, é devida a indenização.

Outra observação é sobre o período de projeção do aviso prévio indenizado, que também será computado para efeito de indenização, incluindo na contagem os 3 dias adicionais por ano completo de trabalho, conforme estabelece a Lei nº 12.506/11.

 Se o contrato foi efetivamente rescindido após a data-base a multa é aplicada?

É indevida a multa se o pagamento da rescisão acontecer após a data-base da categoria.  Na hipótese do término do aviso prévio trabalhado ou indenizado recair no mesmo mês ou no mês posterior à data-base, o trabalhador não fará jus à indenização adicional, mas apenas às verbas de natureza rescisórias, que devem ser calculadas com o cômputo do reajuste vigente a partir da data-base.

 A Indenização adicional sofrerá incidências legais?

A indenização não integra o salário de contribuição do empregado para efeitos previdenciários nem implica em depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 Fonte: Assessoria Técnica Fecomercio SP