REFORMA TRABALHISTA NEGOCIADO X LEGISLADO DECISÃO STF:

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 “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ARE 1121633) na sessão do dia 2 de junho, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou até suprimam direitos trabalhistas são válidos, desde que respeitados os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente.  Detalhando a premissa acima enunciada, aquela Corte entendeu que as negociações não só têm que ser respeitadas como prevalecem sobre a legislação de regência, desde que não atentem contra o que definiram como “patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. Confira: https://doc.fecomercio.com.br/mixlegal/4b4148b68b8b15c7b9d33227db359bd9ebadc314fb26bd694c983d24a119a6f2