A utilização de obras musicais em estabelecimentos
comerciais pode ensejar a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição – ECAD, especialmente nas hipóteses em que se
caracterize a execução pública de músicas, nos termos da legislação aplicável.
Nesse contexto, empresas que utilizam música
em seus estabelecimentos podem receber comunicações ou notificações do ECAD
para fins de regularização e recolhimento de direitos autorais, circunstância
que suscita dúvidas quanto ao alcance e aos procedimentos relacionados a essas
cobranças.
Entre os principais aspectos que demandam
esclarecimento estão a possibilidade de cobrança de valores referentes a
períodos anteriores à notificação; a eventual aplicação da multa prevista no
art. 109 da Lei nº 9.610/1998; os elementos, critérios e informações que devem
fundamentar a cobrança; bem como os procedimentos recomendáveis às empresas que
recebam notificações dessa natureza.
A presente análise tem, portanto, caráter
orientativo e busca apresentar a legislação aplicável e os principais
entendimentos jurisprudenciais relacionados à execução pública de obras
musicais em estabelecimentos comerciais, à cobrança de direitos autorais pelo
ECAD e aos respectivos critérios e procedimentos de arrecadação. Não se
pretende examinar situações individuais ou aferir a existência de valores
efetivamente devidos em casos concretos, cuja avaliação dependerá das
circunstâncias específicas de cada estabelecimento e da documentação
correspondente.
Situação fática e base legal
Inicialmente, cumpre esclarecer que a utilização de
obras musicais em estabelecimentos comerciais caracteriza, em regra, execução
pública musical, estando sujeita ao prévio licenciamento e ao correspondente
pagamento dos direitos autorais.
A matéria encontra fundamento no art. 68 da
Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), segundo o qual as composições
musicais, obras literomusicais e fonogramas não poderão ser utilizados em
execuções públicas sem prévia e expressa autorização do autor ou titular. O §
2º do mesmo dispositivo considera execução pública a utilização dessas obras em
locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive mediante
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Já o § 3º inclui
expressamente entre os locais de frequência coletiva as lojas e os
estabelecimentos comerciais e industriais.
Assim, caso o estabelecimento utilize música
para sonorização de seu ambiente, a obrigação poderá estar presente
independentemente do meio empregado para a reprodução, como aparelhos de rádio
ou televisão, arquivos armazenados em computadores, celulares ou dispositivos
como pen drives, lista de reprodução próprias ou disponibilizadas
por plataformas digitais de música e vídeo, entre outras formas de reprodução.
O próprio ECAD esclarece que rádio, televisão e lista de reprodução de
plataformas digitais utilizadas para sonorização de estabelecimentos estão
abrangidos pelo licenciamento.
Importante observar que a contratação ou assinatura
de plataforma de streaming não substitui, por si só, o licenciamento da
execução pública musical. Isso porque o pagamento realizado à plataforma
remunera o serviço contratado, enquanto os direitos decorrentes da execução
pública possuem fundamento jurídico próprio.
Apuração dos valores devidos
Para lojas comerciais, o Regulamento de Arrecadação
do ECAD estabelece que o valor mensal relativo à utilização de música mecânica
é calculado com base na área sonorizada do estabelecimento e no grau de
utilização musical, aplicando-se os coeficientes de 0,041, 0,045 ou 0,050 UDA
por metro quadrado, conforme o grau seja baixo, médio ou alto. Considerando que
a UDA (Unidade de Direito Autoral) vigente corresponde a R$ 107,31, o valor
obtido poderá ainda sofrer redução de acordo com a região socioeconômica e a
população do município. No Estado de São Paulo, para municípios com até 150 mil
habitantes, o Regulamento prevê redução de 30% sobre o valor apurado, devendo o
cálculo concreto considerar a área efetivamente sonorizada e o grau de
utilização da música pelo estabelecimento.[1]
Jurisprudência
O entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
63 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual são devidos direitos
autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais. Embora o enunciado tenha sido editado em 1992, sua orientação
permanece aplicável sob a vigência da atual Lei nº 9.610/1998, tendo o STJ
reafirmado que são devidos direitos autorais pela transmissão radiofônica de
músicas em supermercado sem autorização dos autores e o correspondente
pagamento ao ECAD, conforme decidido no REsp nº 1.152.820/SP e no AgInt nos
EDcl no REsp nº 1.480.676/SC.
Ressalta-se que a matéria foi recentemente
analisada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 2.124.378/MS (Ministra Maria
Isabel Gallotti, 30/03/2026), ocasião em que a Corte reafirmou a legitimidade
do ECAD, como substituto dos titulares, para a tutela dos direitos autorais,
independentemente da prova de filiação ou autorização dos autores.
O Tribunal reconheceu, ainda, que a execução
pública de obras musicais em ambiente de frequência coletiva autoriza a
cobrança dos respectivos direitos autorais, sendo irrelevante a existência de
finalidade lucrativa direta e não havendo duplicidade de cobrança entre a
obrigação da empresa de radiodifusão e aquela atribuída ao usuário final que
capta e executa as obras, por decorrerem de fatos geradores distintos.
Na mesma decisão, o STJ reafirmou a validade
dos critérios e da tabela de preços fixados pelo ECAD em seu Regulamento de
Arrecadação, por se tratar de direitos de natureza privada e sem tarifação
legal, bem como a incidência do prazo prescricional de três anos nas
controvérsias envolvendo violação de direitos autorais de natureza
extracontratual.
Da eventual cobrança retroativa
e da multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998
A ausência de indicação de valores pretéritos na
notificação encaminhada pelo ECAD não impede eventual cobrança relativa a
período anterior, desde que demonstrada a utilização pública das obras musicais
no período considerado, observando-se, ainda, o prazo prescricional de três
anos aplicável às pretensões decorrentes de violação extracontratual de
direitos autorais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, eventual cobrança retroativa deverá ser analisada à luz das
circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto ao período de utilização
considerado e aos elementos que fundamentam a pretensão.
Quanto à penalidade, o art. 109 da Lei nº
9.610/1998 estabelece que a execução pública realizada em desacordo com as
disposições legais sujeita os responsáveis à multa de vinte vezes o valor que
deveria ter sido originariamente pago. A aplicação da penalidade poderá não
decorrer automaticamente da ausência de recolhimento. Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, sua incidência poderá pressupor da apuração da
existência de má-fé e da intenção ilícita de usurpar direitos autorais. Nesse
sentido, no AgInt no REsp 1315628 / SP, o Tribunal afastou a multa justamente
porque tais circunstâncias não haviam sido demonstradas no caso concreto.
Da fiscalização
Caso sejam apresentados valores para pagamento,
mostra-se recomendável que as empresas solicitem ao ECAD os elementos que
fundamentam e permitam conferir a cobrança, especialmente o enquadramento
adotado, a área sonorizada considerada, o grau de utilização musical, o valor
da UDA aplicado, eventual redutor socioeconômico, o período abrangido e a
respectiva memória de cálculo, possibilitando a verificação de sua
correspondência com os critérios previstos no Regulamento de Arrecadação e na
Tabela de Preços do ECAD. Ressalta-se, contudo, que não se identifica, em
abstrato, a obrigatoriedade de apresentação de documento específico de
fiscalização, devendo eventual cobrança, sobretudo quando referente a períodos
pretéritos, ser analisada à luz dos elementos que lhe conferem suporte.
Registra-se, ainda, que a atuação do ECAD
junto aos estabelecimentos comerciais não se apresenta como situação isolada.
Reportagem veiculada pelo G1 Notícias em 08.02.2026, abordou especificamente o
processo de orientação e cobrança relacionado à utilização de música ambiente
por lojas, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais sediados no
interior de São Paulo. Tal circunstância evidencia a realização de ações
voltadas à identificação e regularização da execução pública de obras musicais
no comércio da região.[2]
Conclusão e orientações
Diante do exposto, recomenda-se, inicialmente, que
as empresas confirmem a autenticidade de correspondências recebidas com esta
finalidade, bem como a legitimidade do responsável pelo contato, mediante
consulta aos canais oficiais do ECAD ou diretamente à unidade responsável pela
região. O próprio ECAD orienta que, em caso de dúvida quanto à veracidade de
comunicações ou cobranças, o usuário entre em contato com uma de suas unidades
oficiais antes de efetuar qualquer pagamento.
Confirmada a procedência da notificação,
mostra-se adequado que as empresas estabeleçam contato com o escritório
responsável, inicialmente para obter esclarecimentos sobre os fatos que deram
origem à comunicação e os critérios aplicáveis, além de solicitar, sempre que
possível, visita orientadora ou reunião de esclarecimento. Ressalta-se que a
realização desse contato ou visita não implica, por si só, o reconhecimento da
existência de eventual débito ou de determinado período de utilização musical.
Caso sejam apresentados valores relativos a períodos anteriores, recomenda-se
solicitar os respectivos elementos de apuração e, conforme as circunstâncias do
caso, avaliar a possibilidade de rebater tecnicamente a cobrança ou, se for o
caso, negociar administrativamente eventual passivo.
Por fim, quanto à possível utilização futura
de obras musicais, caberá à empresa avaliar a conveniência e regularizar a
execução pública perante o ECAD, observados os critérios previstos no
Regulamento de Arrecadação, ou, alternativamente e se for o caso, abster-se da
reprodução.
Assessoria Técnica FecomercioSP
[1] Regulamento de Arrecadação ECAD. Páginas 13, 14 e 34 (8.9.1. Redes de lojas, escritórios, minimercados e supermercados). Disponível em: clique aqui. Acesso em: 25.08.26
