Em março de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, alterou oficialmente sua jurisprudência para garantir a estabilidade
provisória da gestante vinculada ao contrato de trabalho temporário, regulado
pela Lei n° 6.019/1974.
A alteração ocorreu para se adequar ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, que considera a proteção à maternidade um direito
social absoluto, que independe do regime de contratação, com base no art. 10,
inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Tema 542 do STF estabelece: “A
trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade
provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, seja contratada sob
regime celetista ou administrativo, ainda que em cargo em comissão ou ocupante
de cargo de livre exoneração”.
A partir das decisões das cortes superiores, a
proteção à maternidade e ao nascituro passa a ser considerada a regra principal
no âmbito do trabalho, que vale tanto para o contrato de experiência quanto
para o contrato temporário. Todavia, nem sempre foi assim o entendimento do
TST, que antes negava o direito sob o argumento jurídico da incompatibilidade
da estabilidade com o regime de trabalho temporário, pois já havia uma previsão
do encerramento do contrato, descartando assim a hipótese de dispensa
arbitrária.
A partir de agora, se a gestação ocorrer durante o
contrato temporário, a trabalhadora passa a ter direito à manutenção do vínculo
ou, caso o contrato acabe, ao pagamento de indenização substitutiva
correspondente a todo o período de estabilidade, que dura até 5 meses após o
parto.
Significa que o risco para as empresas aumenta em
contratações sazonais com altas de demanda ou substituição de pessoal. A
empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, cuja responsabilidade
é solidária, precisam saber de que o encerramento do contrato não autoriza a
dispensa da gestante sem os custos devidos, que inclui todos os salários e seus
reflexos, como férias proporcionais, décimo terceiro salário e FGTS até o final
da estabilidade provisória.
A trabalhadora contratada temporariamente também
passa a ter direito assegurado ao salário-maternidade, pago pelo INSS,
permanecendo na qualidade de segurada perante todo o período da estabilidade.
Além disso, o fato de o empregador não ter
conhecimento de que a trabalhadora estava grávida no momento da dispensa não
afasta o dever de indenizar ou reintegrar na função anterior.
Entretanto, a estabilidade não é absoluta, pois na
hipótese de dispensa por justa causa, a trabalhadora que comete falta grave
perde o direito à estabilidade, assim como ocorre em contratos por prazo
indeterminado.
O último ponto importante, é que os ministros do
TST ainda irão definir se a modulação dos efeitos valerá para processos antigos
ou apenas para novos casos após o julgamento.
Fonte : Assessoria FecomercioSP
