Com a
proximidade das eleições nacionais, previstas para 4 de outubro de 2026, em
primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, em segundo turno, apresentam-se
orientações destinadas às empresas sobre o funcionamento do comércio e os
principais reflexos trabalhistas relacionados ao pleito.
O objetivo
é facilitar a orientação empresarial, com ênfase nas providências práticas que
podem reduzir riscos trabalhistas e eleitorais.
DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
É permitido o funcionamento do comércio no dia da eleição?
Sim. O
Tribunal Superior Eleitoral admite o funcionamento do comércio no dia da
eleição, desde que sejam observadas as regras previstas na legislação
trabalhista, na legislação local e nas normas coletivas aplicáveis. O
empregador deve, ainda, assegurar condições para que seus empregados exerçam o
direito de voto, sem impedimentos ou dificuldades indevidas.
(Pet. 1.718, de 22/10/2005, rel. Min. Carlos Velloso; Resolução TSE nº
22.963, de 23/10/2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto).
O dia da eleição é feriado?
A questão
admite interpretações distintas. O art. 380 do Código Eleitoral estabelece que
será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela
Constituição Federal. O TSE, ao apreciar as eleições municipais de 2008,
reconheceu a natureza de feriado no segundo turno nas localidades em que havia
votação.
Em sentido
diverso, há entendimento de que, após a alteração constitucional que passou a
fixar as eleições no primeiro domingo de outubro e a revogação da Lei nº
1.266/1950 pela Lei nº 10.607/2002, o dia da eleição não integra o calendário
de feriados nacionais. Esse entendimento foi adotado pelo TST no AIRR
10954-88.2013.5.12.0035.
Diante
dessa controvérsia, para fins de orientação empresarial, recomenda-se
concentrar a análise na possibilidade de funcionamento do estabelecimento, nas
regras da norma coletiva aplicável e na garantia do exercício do voto pelos
empregados.
Como organizar os empregados que precisam votar?
Não há
período único de horas a ser concedido indistintamente a todos os empregados. A
empresa deve assegurar tempo suficiente para deslocamento, votação e retorno,
considerando as circunstâncias concretas, como distância, transporte, filas e
eventual domicílio eleitoral em outro município.
A
organização das escalas deve ser feita previamente, sem criar obstáculos ao
exercício do voto. Impedir ou dificultar o exercício do sufrágio pode
caracterizar ilícito eleitoral, nos termos do art. 297 do Código Eleitoral.
EMPREGADOS CONVOCADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL
Quais são os direitos dos empregados convocados para trabalhar nas
eleições?
Os
eleitores nomeados para atuar perante a Justiça Eleitoral serão dispensados do
serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, e
terão direito a dois dias de folga para cada dia de convocação. A compensação
alcança também, quando houver convocação formal, os dias destinados a
treinamento, preparação ou montagem dos locais de votação.
A empresa
deve solicitar a documentação expedida pela Justiça Eleitoral e manter registro
dos dias de convocação e das folgas correspondentes.
E se a convocação ocorrer durante o período de férias?
O fato de a
atividade eleitoral ocorrer durante as férias não afasta, em princípio, o
direito às folgas compensatórias. Recomenda-se que a empresa ajuste
posteriormente com o empregado as datas para sua fruição, preservando o período
de férias.
Estagiário também tem direito às folgas?
O art. 98
da Lei nº 9.504/1997 refere-se aos eleitores nomeados para atuar perante a
Justiça Eleitoral e não estabelece distinção expressa quanto ao regime de
contratação. O material que fundamenta esta orientação registra entendimento
favorável à extensão da compensação ao estagiário, embora também mencione
posicionamento divergente do TRE de Minas Gerais. Diante da controvérsia,
recomenda-se cautela e análise do caso concreto.
Quando as folgas devem ser concedidas?
Não há
regra legal fixando prazo específico. Recomenda-se que as datas sejam ajustadas
entre empresa e empregado, preferencialmente em período próximo à eleição e de
modo compatível com a organização do trabalho. As folgas decorrentes da
convocação eleitoral não devem ser substituídas por pagamento em dinheiro.
CUIDADOS COM CONDUTAS NO AMBIENTE DE TRABALHO
A empresa pode orientar seus empregados sobre candidatos ou escolhas
eleitorais?
A empresa
deve preservar a liberdade de escolha política de seus empregados. Devem ser
evitadas práticas que possam caracterizar constrangimento, ameaça, promessa de
benefício, pressão ou qualquer forma de interferência na liberdade do voto,
especialmente quando relacionadas à manutenção do emprego, remuneração,
benefícios ou condições de trabalho.
A
orientação preventiva deve alcançar dirigentes, gestores e pessoas que exerçam
poder de comando, de forma a evitar condutas que possam ser interpretadas como
assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
ORIENTAÇÕES PRÁTICAS ÀS EMPRESAS
Antes das eleições, recomenda-se
que sindicatos orientem as empresas a:
• consultar a Convenção Coletiva
de Trabalho aplicável e eventual legislação local;
• planejar previamente as
escalas de trabalho dos dias 4 e 25 de outubro de 2026, quando houver segundo
turno;
• assegurar tempo suficiente
para que cada empregado possa votar, considerando as circunstâncias concretas
de deslocamento;
• evitar descontos, exigências
ou compensações que dificultem, na prática, o exercício do voto;
• identificar previamente os
empregados convocados pela Justiça Eleitoral e solicitar a documentação
correspondente;
• controlar os dias de
treinamento, serviço eleitoral e respectivas folgas compensatórias;
• ajustar com antecedência as
datas das folgas, sem convertê-las em pagamento;
• orientar gestores e lideranças
a preservar a liberdade política dos trabalhadores e evitar condutas que possam
caracterizar assédio eleitoral.
CONCLUSÃO
O comércio
pode funcionar no dia da eleição, desde que sejam observadas as regras legais e
coletivas aplicáveis e garantidas aos empregados condições efetivas para o
exercício do voto. Considerando a controvérsia existente sobre a caracterização
do dia da eleição como feriado, recomenda-se que a empresa verifique
previamente a CCT aplicável e organize suas escalas com cautela.
Também
devem ser observados os direitos dos empregados convocados pela Justiça
Eleitoral e adotadas medidas preventivas para preservar a liberdade política no
ambiente de trabalho, reduzindo riscos trabalhistas e eleitorais.
Assessoria Fecomercio SP
