Em 13 e outubro de
2025, foi publicada a Resolução CGSN nº 183, que altera a Resolução
CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o regime unificado do Simples Nacional.
A Lei Complementar
nº 214/2025, que institui o IBS, a CBS e o IS, também promoveu diversas
alterações na LC nº 123/2006, que trata do Simples Nacional. Nesse contexto, a
Resolução CGSN nº 183/2025 foi editada para ajustar as normas regulamentares às
mudanças trazidas pela reforma tributária.
A seguir,
destacamos as principais novidades.
Princípios do Simples Nacional
Passa a haver adoção expressa dos princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação federativa e defesa do meio ambiente.
Conceito
de receita bruta
A definição de
receita bruta foi ampliada para incluir todas as receitas vinculadas à
atividade ou objeto principal da empresa, inclusive as auferidas por entidades
com inscrições distintas no CNPJ ou por pessoas atuando como contribuintes
individuais.
Essa medida visa
coibir a fragmentação artificial de negócios em múltiplos CNPJs para
permanência no regime.
Opção
pelo Simples Nacional – Início de atividade
Empresas em início
de atividade agora podem solicitar a adesão ao Simples simultaneamente à
inscrição no CNPJ, pelo Portal Redesim, com efeitos a partir da data de
abertura do CNPJ.
Se houver
pendências impeditivas, o contribuinte terá 30 dias para regularização,
contados da data da inscrição.
Vedações
ao Simples Nacional
Foram incluídas
novas restrições, impedindo a opção pelo Simples Nacional para empresas cujo
sócio ou titular de fato (antes era restrito ao sócio de direito) seja
administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite; e para aquelas que tenham filial, sucursal, agência
ou representação no exterior.
Exclusão
de ofício
O prazo para
regularizar débitos ou irregularidades cadastrais (federais, estaduais,
municipais ou com o INSS) passou de 30 para 90 dias, a contar da ciência da
exclusão. Caso a regularização ocorra nesse prazo, a empresa poderá permanecer
no Simples Nacional.
Compartilhamento
de Informações
As declarações
PGDAS-D, Defis e DASN-Simei possui natureza declaratória, sendo consideradas
confissão de dívida, dispensando o lançamento de ofício.
Esses dados serão
automaticamente compartilhados entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, fortalecendo a integração digital do regime.
No caso do MEI, os
dados da DASN-Simei poderão ser enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego,
substituindo a entrega da RAIS.
Obrigações
acessórias – Penalidades
A partir de janeiro
de 2026, muda a forma de contagem da multa de 2% ao mês por atraso na entrega
do PGDAS-D. O novo termo inicial passa a ser o dia seguinte ao vencimento
original da declaração, antecipando significativamente o início da penalidade,
que até então era contado a partir do primeiro dia do quarto mês do ano
seguinte aos fatos geradores.
Diante das novas
regras, a FECOMERCIOSP alerta que o Simples Nacional está mais
integrado digitalmente e mais rigoroso no cumprimento das obrigações, exigindo
maior atenção à consistência das declarações e à regularidade fiscal e
cadastral.
Nesse contexto, é
fundamental que as micro e pequenas empresas reforcem a adoção de boas práticas
de gestão tributária e contem com apoio técnico qualificado. O descumprimento
das novas exigências pode resultar em multas e até na exclusão do regime.
Para mais
informações, consulte a íntegra da Resolução CGSN nº 183/2025, nos termos do
arquivo anexo, bem como, o inteiro teor da Resolução CGSN nº 140/2018
atualizada, clicando aqui.
Fonte: Assessoria
FecomercioSP – Mixlegal 312/2025
